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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Direitos humanos e o relativismo cultural: que caminho?

No âmbito do Workshop “Human Rights: a multicultural approach”, a realizar no dia 14 de Julho no Estaleiro Cultural Velha-a-Branca, pelas 21:45h…A JCV reflecte…


    Constituindo pouco mais do que uma recomendação aos governos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 introduziu uma linguagem renovada aos Direitos Humanos. Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217-A (III), de 10 de Dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções por parte da África do Sul, Arábia Saudita, Bielorrússia, Checoslováquia, Jugoslávia, Polónia, Ucrânia e União Soviética, este documento serviu de ponto de partida, desde o primeiro momento, para uma série constante de actividades, dentro e fora das Nações Unidas, com o objectivo de garantir a aplicação dos direitos por ela definidos.     

      O objectivo da Declaração era, tal como explicita o próprio preâmbulo “promover (…) o respeito universal e efectivo dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais”, e delinear uma ordem pública mundial que fosse fundada no respeita à dignidade humana. De facto, a Declaração Universal buscava reconstruir o valor da pessoa humana que se tinha degradado com os horrores cometidos na 2ª Guerra Mundial e que tinha dado origem a graves atropelos dos direitos humanos.

      Resta no entanto saber se a Declaração que pretende ser universal é encarada por toda a comunidade internacional como um meio jurídico de atingir a legitimação por parte dos estados. Um grande impedimento para esse facto é a controvérsia gerada em torno da questão de se saber se os direitos humanos podem ser universais ou são culturalmente relativos. Ora, cada cultura possui um discurso próprio de direitos humanos que se relaciona com as especificidades dessa mesma cultura. As teses relativistas apontam que o discurso universal dos direitos do homem e os seus valores seguem uma linha exclusivamente ocidental, focando-se na centralidade do indivíduo, a primazia dos direitos sobre os deveres e a prioridade dada ao conflito sobre a ideia de conciliação. O Ocidente deixou, portanto, a sua marca, o que dificulta a tentativa de universalizar os direitos preconizados na Declaração. Com efeito, diferentes culturas consagram formas diferentes de ver o indivíduo, não existindo um modelo único e universal.

      Para os defensores do universalismo, a inexistência de um padrão mínimo, válido para todos os seres vivos, provoca um vazio anárquico e intelectualmente irresponsável, deixando lugar a práticas violentas de deslegitimação dos direitos humanos em prol do argumento cultural. De facto, os Direitos Humanos são universais porque dizem respeito a todos os indivíduos e à sua condição enquanto seres humanos.
      Com efeito, nem a tese universalista deve anular os particularismos de cada cultura, nem a tese relativista pôr de parte uma base comum, um padrão mínimo reconhecido internacionalmente, antes devem procurar uma flexibilidade que pode ser alcançada através de um discurso inter-civilizações, levando a uma concepção multicultural dos direitos do homem.

Alina Carvalho
     

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